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Ato Normativo (N) nº 02/2011-CGMP, de 14 de setembro de 2011.

Ato Normativo (N) nº 02/2011-CGMP, de 14 de setembro de 2011.

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ATO (N) Nº 02/2011-CGMP, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

Estabelece os procedimentos das Correições, Vistorias e Visitas de Inspeção na Primeira Instância, dispondo sobre o regimento das Correições Ordinárias e Extraordinárias, das Visitas Prévias, das Vistorias e das Visitas de Inspeção nas Promotorias de Justiça.

REGIMENTO DAS CORREIÇÕES, VISTORIAS E VISITAS DE INSPEÇÃO

CAPÍTULO I

DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA

Art. 1º - A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo Corregedor Geral do Ministério Público, auxiliado por seus Assessores, destinando-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do membro do Ministério Público no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações e recomendações da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral do Ministério Público, bem como sua participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução dos programas de atuação e projetos especiais. (Art. 231, caput e § 1º, LOEMP).

§ 1º - A correição ordinária também poderá ser realizada ou auxiliada por Procurador de Justiça, indicado pelo Corregedor Geral do Ministério Público, e após prévia aprovação pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores. (Arts. 41, caput, § 3º e 231, caput, LOEMP).

§ 2º - A correição ordinária será comunicada por edital publicado no Diário Oficial, com prazo de pelo menos 10 (dez) dias de antecedência de sua realização.

§ 3º - Por ordem do Corregedor Geral, a Secretaria da Corregedoria autuará a designação da correição, constando do procedimento:

a) minuta do Edital;

b) relação dos ofícios expedidos;

c) histórico da Promotoria de Justiça a ser correcionada e outros dados que permitam a aferição do desempenho do membro do Ministério Público; e,

d) cópia reprográfica da ficha funcional dos Promotores de Justiça a serem correcionados.

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DA CORREIÇÃO

Art. 2º - Do edital constará:

I - a Promotoria de Justiça e o membro do Ministério Público sujeito à correição;

II - o dia, local e hora de sua abertura;

III - o local e horário em que serão atendidas as pessoas que tenham eventualmente reclamações sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público (Art. 227, parágrafo único, LOEMP);

IV - a convocação do membro do Ministério Público sujeito à correição, bem como de todos aqueles que, a qualquer título, estejam em exercício na Promotoria de Justiça;

V - a convocação dos estagiários e auxiliares lotados na Promotoria de Justiça correcionada.

Parágrafo único. A publicação do Edital deverá ser feita por, pelo menos, três vezes na forma do § 2º, do artigo antecedente.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS CORRECIONAIS

Art. 3º - Expedir-se-ão ofícios:

I - ao membro do Ministério Público sujeito à correição;

II - ao Promotor de Justiça Secretário da Promotoria de Justiça, cientificando-o da realização da correição, a fim de que forneça todo material necessário para os trabalhos correcionais;

III - aos Procuradores de Justiça Secretários de todas as Procuradorias de Justiça;

IV - à Corregedoria Geral da Justiça, comunicando-lhe a realização da correição;

V - ao Juiz de Direito diretor do Fórum, cientificando-o da correição e solicitando, se for o caso, a concessão de local adequado para a realização dos trabalhos;

VI - e ao Juiz de Direito com atuação junto ao Promotor de Justiça correcionado cientificando-o da correição;

VII - às autoridades policiais da Comarca, comunicando-lhes a realização da correição;

VIII - ao Presidente da Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Defensor Público responsável pela região, dando-lhes ciência da correição;

Art. 4º - O membro do Ministério Público sujeito à correição ou o Secretário da Promotoria de Justiça respectiva, deve:

I - dar ampla publicidade ao Edital da correição, afixando-o em locais apropriados da Promotoria de Justiça e do Fórum, bem como, em sendo possível, cuidando para que seja publicado na imprensa local;

II - apresentar ao Corregedor Geral, no ato de abertura da correição, relação completa dos membros do Ministério Público que, a qualquer título, estejam em exercício na Promotoria de Justiça, bem como dos estagiários e auxiliares nela lotados;

III - colocar à disposição do Corregedor Geral e seus Assessores, na abertura dos trabalhos correcionais, processos judiciais, inquéritos policiais, procedimentos de qualquer natureza, livros, pastas e documentos previamente requisitados, para exame e visto;

IV - apresentar ao Corregedor Geral as pessoas interessadas para efeito do atendimento a que se refere o art. 2º, inciso III, deste Ato;

V - apresentar ao Corregedor Geral os auxiliares e estagiários, estes últimos munidos de seus títulos de designação.

SEÇÃO III

DA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS CORRECIONAIS

Art. 5º - A instalação dos trabalhos será efetuada pelo Corregedor Geral do Ministério Público que, no local apropriado e horário designado, receberá as autoridades e pessoas para os fins do art. 2º, inciso III, deste Ato.

Parágrafo único - Em sendo necessário, o Corregedor Geral determinará que sejam reduzidas a termo as declarações dos informantes ou reclamantes, bem como a realização das diligências cabíveis.

Art. 6º - Serão objeto de exame:

I – os registros e assentamentos judiciais de remessa e devolução de autos ao Ministério Público;

II - pastas e livros obrigatórios; e,

III - processos judiciais, inquéritos policiais e procedimentos de qualquer natureza aos quais se refere o art. 4º, inciso III, deste Ato, bem como de outros cujo exame se tornar necessário.

Art. 7º - Concluída a correição, serão elaborados termo respectivo e relatório circunstanciado, do qual deverá constar:

I - a denominação da Promotoria de Justiça correcionada;

II - o nome do Promotor de Justiça correcionado e de todos que, eventualmente, estejam prestando serviços na Promotoria de Justiça correcionada;

III - o endereço residencial do Promotor de Justiça correcionado;

IV - nomes dos estagiários e auxiliares;

V - as atribuições do membro do Ministério Público correcionado;

VI - o número de feitos em andamento e a média diária de audiências a cargo do Promotor de Justiça correcionado;

VII - o número aproximado de pessoas atendidas mensalmente pelo Promotor de Justiça correcionado;

VIII - a observância de prazos; e,

IX - avaliação do desempenho funcional, tendo em conta, sobretudo:

a) forma e qualidade de redação;

b) fundamentação jurídica;

c) participação efetiva nas audiências;

d) empenho na produção de prova;

e) colaboração efetiva nas atividades da Promotoria de Justiça;

f) contribuição para a execução dos programas de atuação e projetos especiais.

Art. 8º - Com base no relatório circunstanciado, o Corregedor Geral do Ministério Público emitirá conceito geral relativo ao desempenho do Promotor de Justiça correcionado, bem como fará as recomendações que entender necessárias ao aprimoramento dos serviços, que será levado ao conhecimento do interessado, mediante ofício, juntamente com cópia do relatório da Correição, relativo ao cargo por ele ocupado.

§ 1º. São atribuíveis os seguintes conceitos aos Promotores de Justiça: “ótimo, bom, regular e insuficiente”.

§ 2º. O Promotor de Justiça que receber o conceito poderá, no prazo de cinco dias, solicitar, justificadamente, a reconsideração do conceito atribuído, cabendo ao Corregedor Geral a decisão sobre o pedido.

Art. 9º - Na hipótese de constatação de infração de dever funcional, o Corregedor Geral determinará a instauração de procedimento adequado, bem como ordenará as diligências necessárias à sua instrução.

Art. 10 - Da correição lavrar-se-á ata dos trabalhos, cuja cópia será encaminhada ao membro do Ministério Público correcionado, para arquivamento na pasta adequada.

Art. 11 - Findo o prazo a que se refere o § 2º, do artigo 8º, ou depois da decisão do pedido de reconsideração, o relatório circunstanciado e o conceito emitido serão juntados ao prontuário do Promotor de Justiça correcionado, para os fins tratados no inciso X, do art. 42, da LOEMP.

Art. 12 - Cópia do relatório circunstanciado e o conceito emitido serão juntados no procedimento a que alude o § 3º, do art. 1º, deste Ato.

Capítulo II

DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 13 - A Correição Extraordinária será realizada pessoalmente pelo Corregedor Geral do Ministério Público, de ofício, por recomendação do Procurador Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, para a imediata apuração de:

I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;

II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição; e,

III - descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto (artigo 232, caput, LOEMP).

Art. 14 - A correição extraordinária poderá ser comunicada por edital publicado no Diário Oficial.

§ 1º. A critério do Corregedor Geral, quando as circunstâncias assim o exigirem, poderá ser dispensada a prévia publicação do edital;

§ 2º.   Aplicam-se à correição extraordinária, no que couberem, as normas estatuídas para a correição ordinária no capítulo anterior.

Art.15 - Aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público e ao Promotor de Justiça correcionado será dada ciência do relatório circunstanciado da correição extraordinária.

Capítulo III

DAS VISITAS DE INSPEÇÃO NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E DAS VISTORIAS NOS CARGOS DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art.16 - As Visitas de Inspeção, nas Promotorias de Justiça, e as Vistorias, nos cargos dos Promotores de Justiça, serão realizadas em caráter informal e independentemente de prévio aviso, pessoalmente pelo Corregedor Geral ou mediante determinação deste, por seus Assessores.

§ 1º. Para efeito do disposto no artigo 230, da LOEMP, considerar-se-á o cargo sujeito à vistoria.

§ 2º. Nas visitas de inspeção e vistorias serão examinados:

I - os registros e assentamentos judiciais de remessa e devolução de autos ao Ministério Público;

II - as pastas e livros obrigatórios;

III - processos ou procedimentos de qualquer natureza de atribuição do Ministério Público, a critério do Corregedor Geral ou de sua Assessoria; e,

IV - autos judiciais que estejam com vista ou carga aberta ao Ministério Público.

§ 3º. O Promotor de Justiça sujeito à vistoria e o Secretário da Promotoria de Justiça inspecionada ou seu suplente, na sua ausência, deverão colocar à disposição da Corregedoria Geral os livros, pastas, documentos, procedimentos e autos indicados no parágrafo anterior, para exame e anotações que se fizerem necessárias.

§ 4º. Nas vistorias destinadas a aferir exclusivamente o desempenho de Promotor de Justiça em Estágio Probatório, o exame mencionado no § 2º terá a finalidade de avaliar o material produzido pelo Promotor de Justiça vistoriado, lavrando-se ata na forma do art. 17, deste Ato.

Art. 17 - Da Visita de Inspeção lavrar-se-á ata dos trabalhos, cuja cópia será encaminhada ao membro do Ministério Público inspecionado, para arquivamento na pasta adequada.

Art. 18 - Na visita de Inspeção, será preenchido relatório a ser anexado ao prontuário do Promotor de Justiça inspecionado, remetendo-se-lhe cópia, aplicando-se a ele, no que couber, o disposto no artigo 7º, deste Ato.

Art. 19 - As reclamações e informações sobre abusos, erros ou omissões configuradoras de faltas disciplinares, poderão ser apuradas por meio de Visitas de Inspeção, a critério do Corregedor Geral, sempre que forem consideradas suficientes para a apuração dos fatos.

Art. 20 - No que couberem, aplicam-se às Visitas de Inspeção as normas previstas para as Correições.

CAPÍTULO IV

DAS VISITAS PRÉVIAS OU PREPARATÓRIAS DAS CORREIÇÕES

Art. 21 - Para viabilizar os serviços correcionais, poderá o Corregedor Geral do Ministério Público, independentemente de prévia comunicação, realizar ou ordenar a seus Assessores que realizem visitas prévias de inspeção.

Art. 22 - A visita prévia de inspeção destina-se a efetuar trabalho de preparação da correição ordinária, não satisfazendo a exigência do art. 230, da LOEMP.

Art. 23 - Na visita prévia de inspeção serão selecionados os feitos que deverão ser postos à disposição da Corregedoria Geral, por ocasião da correição ordinária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 - A correição poderá ser suspensa ou interrompida por motivo justificável, lavrando-se a ata respectiva.

Art. 25 - Sempre que conveniente, o Corregedor Geral transmitirá aos demais Órgãos da Administração Superior do Ministério Público sugestões para o aprimoramento dos serviços, resultantes das apurações obtidas em correições e visitas.

Art. 26 - O procedimento interno a que alude o § 3º, do art. 1º, deste Ato será sigiloso.

Art. 27 - A ausência injustificada do membro do Ministério Público sujeito à correição, à visita ou à vistoria constitui infração a dever funcional, sujeitando-o às sanções disciplinares cabíveis.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público ausente poderá apresentar justificativa em até cinco dias contados da realização da correição, visita ou vistoria.

Art. 28 - A ausência injustificada de estagiários ou de auxiliares do Ministério Público à correição, à vistoria ou à visita constitui infração a dever funcional, devendo ser comunicada ao Procurador-geral de Justiça.

Art. 29 - As inovações instituídas pelo presente Ato não alteram ou suprimem assentamentos já lançados em aferição do desempenho dos membros do Ministério Público.

Art. 30 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº 01/99-CGMP.