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ORIENTAÇÕES DE ATUAÇÃO NAS ÁREAS DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.

ORIENTAÇÕES DE ATUAÇÃO NAS ÁREAS DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.

por Administrador - -
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Caros,

Para a instauração de procedimentos preparatórios de inquérito civil e inquérito civil sempre observar o que determinam os artigos 19 a 24 do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, delimitando-se seu objeto e registrando-se no SIS MP INTEGRADO.

Nas notificações para que o investigado preste informações que se faça constar o prazo, nunca inferior a dez dias úteis, conforme artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública -.

Nos indeferimentos de representação observar quanto à ciência ao representante, o constante do artigo 119, § 1º, do Ato Normativo nº 484/06, bem como a Súmula 12, do E. CSMP, sempre que o fato versar sobre interesses difusos e/ou coletivos.

Sempre que houver expedição de recomendação observar o que dispõe o artigo 113 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo e os artigos 94 a 98 do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, pois não basta a expedição da recomendação e o arquivamento do inquérito civil. É necessário que se determine prazo razoável para verificação do efetivo atendimento, já que seu desatendimento poderá ensejar a propositura de ação civil pública.

Cuidar para que nos casos de PPIC o prazo não extrapole 60 dias, conforme artigo 23, § 5º, do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.

Nos inquéritos civis e procedimentos preparatórios de inquérito civil cuidar para que os ofícios expedidos sejam atendidos dentro do prazo determinado, evitando-se reiterações e protelações desnecessárias e prejudiciais ao andamento dos trabalhos e sua conclusão. Observem atentamente para o princípio da celeridade dos procedimentos, na forma do artigo 7º, inciso XI, do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.

Cuidar para que, nas prorrogações de prazos dos IC não estejam havendo desnecessárias reiterações de ofícios ou de diligências que não tragam resultado prático para o objeto investigado – observar o parágrafo único do artigo 24, do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.

Nos termos de compromisso de ajustamento de conduta fazer constar cláusula que disponha que o compromisso terá eficácia depois de homologada a promoção de arquivamento pelo E. CSMP (podendo ter início de cumprimento desde logo, se não houver prazos específicos), tudo na forma do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, notadamente em seus artigos 83, § 4º e 84, § 3° - neste vide a redação da cláusula.

Ao receberem representação ou peças de informação, leiam com atenção o conteúdo para verificação do tema correspondente, e para delineamento do tipo de interesse (difuso, coletivo, individual homogêneo ou individual indisponível).

Uma vez determinado o tema e verificado o interesse, a providência subseqüente é a instauração do procedimento adequado – PPIC, IC ou PANI (os primeiros na forma do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, e o último na forma do Ato Normativo nº 619/09-PGJ-CPJ-CGMP), delineado-se o objeto a ser seguido.

Instaurem PPIC apenas para as hipóteses em que o objeto da investigação ainda não estiver totalmente delineado, eis que seu prazo pequeno – 60 dias – não permitirá maiores diligências, que poderão ser realizadas no IC. Encerrados os 60 dias e não havendo conclusão, deverá ser convertido o PPIC em IC, portanto é mais prudente que se instaure diretamente o IC.

Se a representação não apresentar todos os elementos necessários à adoção de providências, o representante deverá ser notificado para providenciar a complementação no prazo de dez dias, na forma do artigo 13, parágrafo único, do Ato Normativo nº 484/06.

O prazo para a adoção de providências a partir do recebimento da representação que traga interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos é de no máximo 30 dias – artigo 17 do Ato Normativo nº 484/06, o que significa dizer que neste período vocês devem analisá-la e adotar uma das medidas já apontadas acima, instauração do procedimento adequado, se não for hipótese do indeferimento, já exposto supra.

NÃO EXISTE AUTUAÇÃO COMO REPRESENTAÇÃO OU COMO PEÇAS DE INFORMAÇÃO – DEVE HAVER A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADEQUADO.

Se a questão versar sobre interesse individual indisponível – seja através de representação ou do atendimento ao público -, observem com atenção o procedimento administrativo de natureza individual – PANI, conforme determina o Ato Normativo nº 619-PGJ-CPJ-CGMP, de 2/12/2009. Nesta área também não existe autuação como representação. Não deixem de registrar no SIS MP INTEGRADO – desde a ficha de atendimento ao público.

Ao final dos trabalhos do IC, três situações poderão ocorrer: promoção de arquivamento; termo de compromisso de ajustamento de conduta – com promoção de arquivamento, e ajuizamento da ACP (hipótese em que os autos do IC instruirão a ação). Em qualquer situação de promoção de arquivamento os autos deverão ser remetidos ao E. CSMP para homologação.

Ao final dos trabalhos do PANI, se a hipótese for de arquivamento, não haverá necessidade de encaminhamento dos autos ao E. CSMP, já que a questão será individual. A mesma observação é válida para a hipótese de indeferimento da representação, pelas mesmas razões.

Para compreensão do que são os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, estudem o que dispõe o artigo 81, parágrafo único, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, cujo texto segue:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

No Portal do Ministério Público, em “Serviços” – “Atos Normativos” – “ATOS”, vocês encontrarão os dois Atos Normativos citados –.

LEIAM AMBOS COM ATENÇÃO E OS MANTENHAM SEMPRE PRÓXIMOS DE VOCÊS – EM VIA IMPRESSA E SALVOS EM ARQUIVOS DE FÁCIL ACESSO.

A ÁREA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS É A MAIS SENSÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUA IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE É INCOMENSURÁVEL.

NÃO DEIXEM DE ATUAR, AINDA QUE SEJA UM POUCO POR DIA, DIANTE DO VOLUME DE PROCESSOS COM PRAZOS EXÍGUOS, AUDIÊNCIAS, OITIVAS INFORMAIS, ATENDIMENTO AO PÚBLICO, PARA O QUE NÃO OLVIDAMOS.