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ATO NORMATIVO Nº 717/2011-PGJ-CPJ, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.

ATO NORMATIVO Nº 717/2011-PGJ-CPJ, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.

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ATO NORMATIVO Nº 717/2011-PGJ-CPJ, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011

(Protocolado nº 46.424/09)

                   Atribui à Promotoria de Justiça Cível a competência para a proteção e fiscalização das fundações.

         O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da proposta aprovada na reunião realizada em 09 de novembro de 2011, considerando a necessidade e a relevância da disciplina da atuação do Ministério Público na proteção e fiscalização de fundações;

         CONSIDERANDO que essa função encontra ressonância nos arts. 127 e 129, IX, da Constituição Federal, e no art. 66, do Código Civil, e, em especial, no § 2º do art. 296 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, na redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008, ao dispor competência residual para a Promotoria de Justiça Cível e, especificamente, a proteção das fundações;

         CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIX e XX do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, RESOLVEM editar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1°. Compete à Promotoria de Justiça Cível a proteção e fiscalização das fundações, ressalvada a atuação das Promotorias de Justiça Especializadas referidas no artigo 295 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Promotoria de Justiça Cível a promoção de ação visando à dissolução de associações e entidades de interesse social, sem fins lucrativos, que recebam auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, nos termos do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo de outros pedidos conexos, observada a ressalva da parte final do caput.

Art. 2º. As disposições deste Ato não se aplicam às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, qualquer que seja sua personalidade ou seu regime jurídicos.

Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.