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ATO NORMATIVO Nº 718/2011-CPJ, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011.

ATO NORMATIVO Nº 718/2011-CPJ, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011.

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SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA

ATO NORMATIVO Nº 718/2011-CPJ, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

(Protocolado nº 123.515/06)

         Altera as disposições do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993:

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo conferiu ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça atribuição para editar ato disciplinando o inquérito civil;

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida nos autos do Processo de Controle Administrativo nº 0.00.000830/2010-17, do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, e o quanto deliberado na reunião realizada em 9 de novembro de 2011;

RESOLVE editar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao art. 5º do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, com a redação seguinte:

“Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.”

Art. 2º. Inclui o § 8º ao art. 8º do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, com a redação seguinte:

“§ 8º. O membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.”

Art. 3º. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 9º do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, com a redação seguinte:

“§ 1º. Havendo conflito de atribuições, positivo ou negativo, este deverá ser suscitado nos próprios autos ao Procurador-Geral de Justiça, que o decidirá em 30 (trinta) dias.

“§ 2º. Em caso de necessidade de prática de atos urgentes, o Procurador-Geral de Justiça designará um dos membros do Ministério Público até solução definitiva do conflito.”

Art. 4º. Acrescenta o § 2º ao art. 13, do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, e renumera o parágrafo único para § 1º, com a redação seguinte:

“§ 2º. A representação poderá ser apresentada verbalmente ao membro do Ministério Público, que a reduzirá a termo.”

Art. 5º. O art. 14 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 14. A representação será autuada e registrada em livro próprio ou no sistema de registro, nos termos do Ato Normativo nº 665/2010-PGJ-CGMP.” 

Art. 6º. O atual parágrafo único do art. 15 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, fica renumerado para § 2º e o § 1º passa a ter a redação seguinte:

“§ 1º. A falta de formalidade não implica o indeferimento da representação, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia.”

Art. 7º. O inciso III do art. 18 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte:

“III – o número correspondente ao Livro de Registro de Feitos ou do sistema de registro;”

Art. 8º. Os incisos I, III e IV do art. 19 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com a redação seguinte:

“I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público, a descrição de seu objeto e a justificativa, ainda que sucinta, da necessidade da instauração e da atribuição do Ministério Público;”

...................................................................................

“III – a data e o local da instauração e a determinação das diligências iniciais, se isso não for prejudicial à investigação;

“IV – a cientificação do representante e a afixação de cópia da portaria em local de costume e sua disponibilização no portal da Instituição, se não houver prejuízo para a investigação.”

Art. 9º. O art. 31 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 31. A investigação dos fatos constantes da portaria será feita por todos os meios admitidos em direito e as provas colhidas serão juntadas aos autos em ordem cronológica e devidamente numeradas em ordem crescente.”

Art. 10. Acrescenta o § 1º ao art. 32 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, e renumera o atual parágrafo único para § 2º, que passam a vigorar com a redação seguinte:

“§ 1º. As declarações e depoimentos serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, juntando-os aos autos do procedimento, devidamente assinados pelo Promotor de Justiça, pelo investigado e seu advogado, se presentes, pelo depoente ou declarante, salvo se estes não puderem ou se recusarem a assinar, hipótese em que deverão ser colhidas assinaturas de duas testemunhas.

“§ 2º. As gravações, filmagens e registros eletrônicos poderão ser oportunamente transcritos e registrados em livro próprio.”

Art. 11. Inclui o art. 36-A ao Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, com a redação seguinte:

“Artigo 36-A. Os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, que integram o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.”

Art. 12. O art. 43 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 43. A notificação será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, se tiver por destinatários o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, Desembargadores, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado ou do Município, Secretários de Estado ou Chefes de missão diplomática de caráter permanente.”

Art. 13. O “caput” do art. 44 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 44. O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a notificação sem valorar seu conteúdo, mas poderá deixar de enviá-la se:”

Art. 14. O art. 50 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerado o atual parágrafo único para § 1º,  com a redação seguinte:

“Art. 50. A requisição será sempre escrita, fundamentada e conterá:”

...................................................................................

“§ 2º. A requisição será acompanhada de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou indicará o endereço eletrônico oficial em que tal peça estará disponível para visualização.

“§ 3º. A requisição será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 dias, se tiver por destinatário qualquer das autoridades indicadas no art. 43, aplicando-se o disposto nos arts. 44 e 45 deste Ato Normativo.”

Art. 15. O art. 53 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 53. O Presidente poderá valer-se de mera solicitação às pessoas referidas no art. 43 para a obtenção de informações ou providências, fixando prazo razoável para atendimento.

“Parágrafo único. A solicitação não poderá conter advertência ou expressão que, direta ou indiretamente, caracterize requisição.”

Art. 16. O art. 54 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 54. A solicitação será encaminhada diretamente ao destinatário pelo presidente da investigação.”

Art. 17. O art. 56 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 56. Não atendida a solicitação ou sua eventual reiteração, a informação ou providência deverá ser requisitada, observando-se o disposto no art. 43 deste Ato Normativo.”

Art. 18. Inclui o parágrafo único ao art. 69 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, com a redação seguinte:

“Parágrafo único. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.”

Art. 19. O art. 99 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte, acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 99. O inquérito civil será arquivado de forma fundamentada:

“Parágrafo único. Se a investigação versar sobre mais de um fato e a ação civil pública proposta referir-se apenas a um ou alguns deles, os demais fatos deverão ser objeto de promoção de arquivamento, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Título V deste Ato Normativo.”

Art. 20. O § 1º do art. 100 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte:

“§ 1º. A promoção de arquivamento será submetida, na forma do regimento interno, a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público em sessão pública, salvo se houver sigilo, que poderá:”

Art. 21. Renumera os atuais §§ 2º a 5º do art.100 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, para §§ 3º a § 6º e acrescenta novo § 2º com a redação seguinte:

“§ 2º. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público que apreciará a promoção de arquivamento, as pessoas colegitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do procedimento investigatório.”

Art. 22. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 105 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, com a redação seguinte:

“§ 1º. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Decorrido o prazo, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

“§ 2º. Em qualquer das situações previstas no parágrafo anterior, a atribuição será do órgão do Ministério Público que promoveu o arquivamento do inquérito civil.”

Art. 23. Fica inserido o art. 114-A ao Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, com a redação seguinte:

“Art. 114-A. Os requerimentos de expedição de certidão e de extração de cópias sobre os fatos investigados deverão ser fundamentados, com esclarecimentos quanto aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95, e serão cumpridos após deferimento do presidente da investigação.”

Art. 24. O “caput” do art. 115 e o art. 116 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 115. O pedido de exame dos autos na secretaria do órgão do Ministério Público poderá ser formulado por qualquer pessoa, verbalmente ou por escrito.

“Art. 116. O pedido de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado, poderá ser feito pelo interessado ou procurador legalmente constituído, dependendo de deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil, ficando vedada a retirada dos autos da secretaria.”

Art. 25. Os §§ 2º e 3º do art. 118 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com a redação seguinte:

“§ 2º. O recurso deverá vir acompanhado das respectivas razões, sob pena de não recebimento, e será interposto perante o órgão do Ministério Público oficiante.

“§ 3º. O dia e a hora da entrega do recurso e das respectivas razões deverão ser certificados nos autos, entregando-se recibo ao recorrente.”

Art. 26. O “caput” do art. 120 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 120. O Promotor de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça, na condição de presidente do inquérito civil, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão recorrida.”

Art. 27. O “caput” do art. 127 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 127. Serão encaminhadas, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional respectivo, dentre outras especificadas em Ato próprio, as seguintes peças:”

Art. 28. Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.