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ATO NORMATIVO Nº 724/2012-PGJ, DE 13 DE JANEIRO DE 2012.

ATO NORMATIVO Nº 724/2012-PGJ, DE 13 DE JANEIRO DE 2012.

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ATO NORMATIVO Nº 724/2012-PGJ, DE 13 DE JANEIRO DE 2012.

(Protocolado nº 5.358/2012)

                   Institui, no Ministério Público do Estado de São Paulo, o Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial - NAT.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 19, inciso X, letra “a”, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993, e

CONSIDERANDO a Constituição Federal em seu art. 3º prevê, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição Federal define como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados;

CONSIDERANDO que o art. 226 da Carta Magna dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

CONSIDERANDO, ainda, que a Constituição Federal ampliou o reconhecimento dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos brasileiros, dando passos largos para sua universalização e efetivação como direito de cidadania e responsabilidade do Estado;

CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

CONSIDERANDO que a prioridade de atuação do Ministério Público deve estar voltada à análise e à cobrança da implementação das políticas públicas, que garantam os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos brasileiros;

CONSIDERANDO que para a participação do Ministério Público na cobrança de políticas públicas é necessário o conhecimento da realidade de cada um dos municípios e do Estado no que concerne ao atendimento dos direitos humanos;

CONSIDERANDO a importância do trabalho interprofissional para alcançar-se um conhecimento abrangente e aprofundado da realidade social com a finalidade de efetivação de direitos humanos, mediante a cobrança da implantação de políticas públicas;

RESOLVE:

Art. 1º. Criar, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, o NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA PSICOSSOCIAL - NAT, subordinado ao Centro de Apoio à Execução - CAEx.

Art. 2º. O NAT será constituído por profissionais de Serviço Social e Psicologia, lotados no CAEx e nas Áreas Regionais,  para atendimento das demandas dos órgãos de execução.

§ 1º. Os profissionais lotados no CAEx responderão pela demanda de assessoramento técnico encaminhada pelos órgãos de execução àquele órgão auxiliar, e integrarão equipes volantes para o assessoramento técnico local às Promotorias de Justiça dos Foros Regionais da Capital e às Promotorias de Justiça da Região Metropolitana de São Paulo.

§ 2º. Enquanto não forem instaladas as Áreas Regionais Grande São Paulo I e Grande São Paulo II, os profissionais destinados a elas integrarão o corpo técnico lotado no Centro de Apoio à Execução – CAEx.

Art. 3º. Compete ao NAT prestar suporte técnico-especializado aos órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, quanto à implementação de políticas públicas, nas seguintes áreas de atuação:

I – Infância e Juventude;

II – Direitos Humanos, com abrangência na defesa do idoso, da pessoa com deficiência, inclusão social, violência contra a mulher e saúde pública;

III – Educação;

IV – Meio ambiente;

V – Habitação e Urbanismo.

Art. 4º. Caberá ao NAT o assessoramento técnico aos órgãos do Ministério Público para:

I – avaliar políticas públicas sociais, planos, programas e projetos relativos às matérias de Serviço Social e Psicologia dos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios, organizações da sociedade civil, movimentos sociais e Conselhos de Direitos, sugerindo medidas para implementação ou reordenamento das políticas já existentes;

II – planejar, executar e avaliar pesquisas dos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios, organizações da sociedade civil, movimentos sociais e Conselhos de Direitos que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações e decisões no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo;

III – mapear recursos da rede de serviços sócioassistenciais de saúde, educação, habitação, trabalho, esporte, cultura, lazer e demais políticas públicas para subsidiar as atividades próprias dos órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo;

Parágrafo único. São instrumentos de atuação do NAT a realização de visitas institucionais, reuniões, pesquisas, relatórios e pareceres técnicos.

Art. 5º. A Coordenação Técnica do NAT será exercida por 2 (dois) profissionais graduados em nível superior nas áreas de Serviço Social e Psicologia, designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os servidores concursados da Instituição.

Parágrafo único. Os profissionais referidos no caput estarão subordinados ao Coordenador do CAEx para a tomada de decisões e coordenação dos trabalhos do Núcleo.

Art. 6º. Caberá à Coordenação do NAT, em conjunto com as equipes técnicas, elaborar, sob supervisão do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, planos de ação locais e/ou regionais destinados a concretizar o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, os Programas de Atuação Integrada de Promotorias de Justiça e os Projetos Especiais previstos nos arts. 98 a 102 da Lei Complementar Estadual nº 734/93;

Art. 7º. Os profissionais do NAT serão qualificados permanentemente, em consonância com o art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Parágrafo único. Para observância do disposto no caput, deverá ser realizado anualmente, no mínimo, 1 (um) módulo de aperfeiçoamento profissional com duração de 30 horas.

Art. 8º. A metodologia do Plano/Programa de Aperfeiçoamento Profissional (PAP) será elaborada e proposta pela Coordenação do NAT à Diretoria Geral para a devida execução.

Art. 9º. A participação dos profissionais do NAT nos módulos anuais de aperfeiçoamento profissional não exclui a possibilidade de participação em Congressos, Seminários, Eventos, Palestras, Cursos ou Encontros, desde que relacionados às suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Caberá à Coordenação do NAT aprovar a participação dos profissionais nos eventos indicados no caput, com a anuência dos órgãos de execução e mediante prévia autorização da Diretoria Geral.

Art. 11. Os profissionais do NAT se reunirão trimestralmente na sede do Ministério Público, sob coordenação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, para discussão dos Planos de Ação destinados a auxiliar na concretização dos objetivos do Plano Geral de Atuação do Ministério Público, os Programas de Atuação Integrada de Promotorias de Justiça e os Projetos Especiais, conforme estabelecido no art. 6º deste Ato Normativo.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 13 de janeiro de 2012.

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça