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BOAS PRÁTICAS NA ATUAÇÃO FUNCIONAL.

BOAS PRÁTICAS NA ATUAÇÃO FUNCIONAL.

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Prezados:

por determinação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral, atendendo a pedido do Dr. José Reinaldo Guimarães Carneiro, DD. Promotor de Justiça Assessor, segue abaixo o relatório elaborado pelo colega Fernando Fernandes Fraga, referente à atuação junto ao DEIJ, para conhecimento.

"Passados cinco meses, muitas foram as boas impressões que tive da atuação do Ministério Público junto ao Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital – DEIJ.

Um rápido contato com o Coordenador do Serviço de Atendimento Integral a Dependentes Químicos – SAID, com um Coordenador de determinado CAPS, ou mesmo com um diretor ou técnico responsável pelo acompanhamento do educando cujo processo se analisa é extremamente hábil para a solução de entrave encontrado no caso concreto.

Entretanto, optei por descrever uma dessas experiências. Adianto que o que descreverei em breve não me parece se enquadrar enquanto “boa conduta”. Entretanto, acho que demonstra que mesmo em um ambiente com estrutura burocrática há sempre um espaço para uma atuação específica e peculiar do Ministério Público em seus mais variados campos de atuação.

Aí vai:

1) Nas execuções de medida socioeducativa de liberdade assistida, percebi que os técnicos dos Serviços de execução enviavam relatórios de encerramento mesmo que o educando estivesse afastado dos bancos escolares. O fato me incomodava, já que entendo que a efetiva escolarização é sim requisito ao integral cumprimento dos termos da mencionada medida. Sempre discordei, mas em alguns casos os Juízes extinguiam a medida, afirmando que basta a sensibilização do adolescente em relação aos estudos.

Após conversas com alguns técnicos e também com alguns dos Juízes do DEIJ, cheguei à conclusão de que essa resistência em impor a escolarização como requisito para a revogação da liberdade assistida estava mais baseada em constatação empírica do que em uma concepção jurídica da medida: há uma carência de vagas escolares no ensino fundamental e no ensino médio, e mesmo quando existe a vaga, aqueles que se encontram em cumprimento de liberdade assistida são alvo de preconceito, fatores que acabam por os desestimular a continuar ou retomar os estudos.

Diante do fato, e após tomar conhecimento de que existe Procedimento Verificatório tramitando pelo DEIJ que versa sobre a questão da escolarização aos adolescentes em cumprimento de liberdade assistida, entrei em contato com o GEDUC. Falei com o João Paulo Faustioni, e depois de uma gratificante conversa sobre o direito social à educação, o caro colega me informou que constantemente realizava reuniões com a Secretaria do Estado da Educação, e que lá há uma pessoa que se encarregou de conseguir vagas aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

De posse de tal informação, comuniquei os Juízes do DEIJ informalmente e, depois, por ofício, alertando-os sobre a possibilidade de envio de ofício à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP, órgão vinculado à Secretaria do Estado da Educação, para a obtenção de vagas a tais adolescentes. Fiz a comunicação também no mencionado Procedimento Verificatório.

Com base na comunicação mencionada, sempre que aparecia demanda escolar no DEIJ o ofício era enviado diretamente ao mencionado órgão, e quase que imediatamente a vaga era oferecida. Os resultados positivos encorajaram os técnicos dos Serviços de Execução de Medidas em Meio Aberto a encaminhar requerimentos ao GEDUC, que também entrava em contato com a CENP e obtinha a vaga requerida.

A partir de então, os relatórios de encerramento de liberdade assistida, em grande número, referiam ter conseguido inserir o adolescente em ambiente escolar devido à pronta atuação do Ministério Público, por intermédio do GEDUC. E os Juízes, observando o esforço do GEDUC com vistas a garantir o acesso à educação aos adolescentes que cumprem medida socioeducativa, passaram a indeferir a extinção da liberdade assistida antes da efetiva escolarização. E todo esse cenário fez com que o Ministério Público, instituição responsável pela disponibilização das vagas naqueles casos, tivesse ainda mais autoridade para, no caso concreto, discordar da extinção da medida antes de efetivada a escolarização.

Dessa forma, verifiquei na prática o que na teoria já é sabido, e que nos foi muito frisado ao longo do curso de formação e nas palestras realizadas durante a reunião ordinária com a CGMP: é indispensável a atuação conjunta dos órgãos ministeriais, sempre com vistas à efetividade da atuação fim.

 No caso narrado, a atuação de um órgão de execução que atua perante o DEIJ em conjunto com grupo especial de atuação focado no direito à educação gerou dois resultados que, a meu ver, são extremamente positivos: as liberdades assistidas passaram a ser extintas somente depois da efetiva escolarização, em perfeita harmonia com o que dispõe o artigo 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Ministério Público foi reconhecido como instituição atuante, comprometida e eficaz para garantir do direito básico à educação, concretizando assim uma de suas mais importantes atribuições na área de infância e juventude".

 

                           Fernando Fernandes Fraga