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Aviso nº 065/2012-PGJ

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Avisos de 15/02/2012

065/2012 - PGJ

A-SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n. 69, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, com o seguinte teor:

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo artigo 31, inciso VIII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a decisão plenária proferida na Sessão do dia 18 de maio de 2011 no procedimento n°574/2011-49.

CONSIDERANDO o estatuído na Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho sobre Idade Mínima de Admissão ao Trabalho e Emprego, devidamente ratificada pelo Governo Brasileiro, que, em seu artigo 1º, determina a todo país-membro a promoção de uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou trabalho em um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.

CONSIDERANDO o teor da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (igualmente ratificada pelo Brasil), sobre as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação, que, em seus artigos 1º e 6º, respectivamente, determina a adoção de “medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência”, e a elaboração de “programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil”.

CONSIDERANDO que o art. 7°, inciso XXXIIII, da Constituição Federal, dispõe que é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18 anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua moralidade, de acordo com a mesma Norma Constitucional.

CONSIDERANDO a necessidade de promover o debate, no âmbito do Ministério Público, sobre a intervenção ministerial nos processos judiciais, nos quais se requer alvará para autorização de trabalho a crianças e adolescentes menores de 16 anos, a fim de dar cumprimento aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta.

CONSIDERANDO o papel do CNMP na promoção da integração entres os ramos do Ministério Público.

RESOLVE :

Art. 1º. O Membro do Ministério Público que se manifestar favoravelmente ao trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos encaminhará, por meio eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do parecer, com a correta identificação dos autos do processo judicial, à Comissão para Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público na Área da Infância e Juventude do CNMP (com-infancia-partrab@cnmp.gov.br).

Art. 2º. Nos processos tratados nesta Resolução, o Membro do Ministério Público que se manifestar contrariamente à autorização para o trabalho, sendo o caso, encaminhará a pretensão ao Ministério Público do Trabalho, que avaliará a possibilidade de inclusão do adolescente em programa de aprendizagem, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei 10.097/2000.

Art. 3º. Os Procuradores-Gerais de Justiça darão ampla publicidade a esta Resolução, inclusive no site institucional.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2011.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público”.