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BOAS PRÁTICAS

BOAS PRÁTICAS

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Prezados Colegas:

 

Por determinação do Doutor Nelson Gonzaga de Oliveira, DD. Corregedor Geral do Ministério Público e atendendo a pedido do Dr. Haroldo Cesar Bianchi, DD. Promotor de Justiça Assessor, segue abaixo, para conhecimento, o relatório elaborado pelo Dr. Marcelo Buffulin Mizuno, DD. 4o Promotor de Justiça de São Carlos, referente à atuação que vem desenvolvendo na área das Execuções Criminais. 

 

"Informo que desde 2009, em parceria com a Polícia Militar em São Carlos, promovemos fiscalização do cumprimento das condições impostas no regime aberto. Verificamos que estes sentenciados, à época mais de 400, e que cumpriam sua pena em suas residências, ficavam sem qualquer tipo de fiscalização, salvo aquela referente ao comparecimento mensal obrigatório.  

 

Em contato com o Comandante da 1ª CIA de São Carlos, então Capitão Samir Gardini, no segundo semestre de 2009, ficou acordado que a Polícia Militar compareceria nas residências dos sentenciados para verificar se tais pessoas realmente residiam nos endereços informados ao Juízo das Execuções Criminais e se permaneciam no local durante o repouso e nos dias de folga. 

 

Assim, mediante ofício, cuja cópia foi entregue a Vossa Excelência quando de sua visita de inspeção, encaminhávamos alguns nomes para que esta fiscalização ocorresse. Ressalte-se que no ofício encaminhado a Polícia MIlitar ficava consignado que a única providência a ser adotada por aquela corporação era verificar a existência do endereço e a presença do sentenciado naqueles dias obrigatórios, esclarecendo, ainda, que as providências no caso de violação das condições do PAD seriam tomadas mediante petição da Promotoria das Execuções Criminais ao Juízo competente. 

 

Desta forma, quando a Polícia Militar constatava que o endereço era inexistente ou, se existente não era residência do sentenciado, bem como quando este não se encontrava no local naqueles horários obrigatórios, esta comunicava por ofício a este promotor, que por sua vez peticionava ao Juízo das Execuções Criminais para que fosse realizadas a oitiva do sentenciado nos termos do art. 118, §2º da LEP para fins de análise de posterior regressão de regime. 

 

Esta prática, num primeiro momento, demonstrou que mais de 70% dos sentenciados descumpriam as condições acima mencionadas. O Juízo das Execuções Criminais promove a advertência destes sentenciados e, no caso de reincidência do descumprimento, tem operado a regressão de regime. 

 

Hoje, notamos que há uma inciência de 30% a 40% de descumprimento, sendo que em determinados períodos este índice caiu para 20%. 

 

Acreditando ter atendido a solicitação de Vossa Excelência, me coloco a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. 

 

Atenciosamente, 

 

Marcelo Buffulin Mizuno 

4º Promotor de Justiça de São Carlos"