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Aviso nº 263/2012 - Criminal

Aviso nº 263/2012 - Criminal

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Avisos de 01/06/2012

 263/2012 - PGJ

O Procurador Geral de Justiça, por solicitação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, avisa aos membros do Ministério Público, o que segue.

1) Considerando terem os Egrégios Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificado entendimento acerca do crime do artigo 244-B da Lei 8069/90 (ECA), antes chamado “corrupção de menores”, classificando-o doutrinariamente, pelo resultado, como CRIME FORMAL;

2) Considerando tal conclusão resultar no entendimento de que basta a comprovação do cometimento de infração penal por parte de um imputável com criança ou adolescente (ou a indução à sua prática) para sua caracterização;

3) Considerando serem, portanto, irrelevantes as considerações acerca de pretérita corrupção do inimputável pela idade ou a prova da corrupção ou facilitação da corrupção do “menor” para a caracterização do delito previsto no artigo 244-B, da Lei n. 8069/90);

4) Considerando que a norma do Estatuto da Criança e do Adolescente visa à proteção das crianças e dos adolescentes, punindo mais severamente aqueles que delinquem em sua companhia;

5) Considerando ser dever de todos zelar pelas crianças e pelos adolescentes (artigo 227, “caput” da CF) e vigorar entre nós o princípio da proteção integral das crianças e dos adolescentes(artigo 1º da Lei 8069/90);

5) Considerando a detecção de casos em que, muito embora verificada a prática de infrações penais por imputáveis juntamente com crianças ou adolescentes, não há o oferecimento de denúncia pela prática do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8069/90, como também a constatação de que em alguns casos não há a interposição de recursos nos casos de absolvição pelo referido crime, sob alegação de já ser o “menor” corrompido;

6) Considerando ser, nas hipóteses de oferecimento de recurso de apelação, altíssima a probabilidade de sucesso processual quanto à acusação ministerial, seja perante o Egrégio Tribunal de Justiça, ou no caso de não acolhida em segundo grau, após interposição de eventuais recursos especial ou extraordinário, junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça ou ao Pretório Excelso.

SUGERE-SE aos membros do Ministério Público que, respeitada a liberdade de convicção jurídica e a independência funcional, ao detectarem hipótese de subsunção do fato à norma prevista no artigo 244-B da Lei n. 8069/90, OFEREÇAM DENÚNCIAS neste sentido, como também, nas referidas hipóteses de absolvição baseadas na pretérita corrupção do “menor” ou na falta de prova da corrupção, que INTERPONHAM APELAÇÕES, preferencialmente efetuando o prequestionamento da matéria.

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