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Aviso nº 303/12 - Eleitoral

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Aviso nº 303/2012 – PGJ

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, PUBLICA, para conhecimento, texto na íntegra, da Diretriz de Atuação firmada em conjunto com a Procuradoria Regional Eleitoral:

DIRETRIZ DE ATUAÇÃO CONJUNTA PRE-SP/MP-SP Nº 03/2012

A Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de São Paulo (PRE-SP) e a Procuradoria-Geral de Justiça no Estado de São Paulo, por seus órgãos subscritores, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, com fundamento no artigo 127, caput, da Constituição Federal de 1988, no artigo 77, in fine, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como à luz do artigo 24, VIII, c.c. artigo 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, vêm expedir a presente DIRETRIZ DE ATUAÇÃO aos Promotores de Justiça atuantes em todas as Zonas Eleitorais deste Estado, designados pela Portaria PRE/SP n.º 01, de 14 de janeiro de 2011 (D.O.U de 18/01/2011) e suas posteriores alterações, como se segue abaixo.

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 135/2012 (“Lei da Ficha Limpa”) alterou a Lei Complementar nº 64/90, com o objetivo de proteger a probidade e a moralidade administrativas no exercício do mandato, por meio do incremento das barreiras de inelegibilidade no sistema eleitoral brasileiro, impedindo que determinadas pessoas possam se candidatar por atos da vida pregressa;

CONSIDERANDO que, ao julgar em conjunto as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e 30 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578 em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, e confirmou sua aplicabilidade nas eleições de 2012, alcançando, inclusive, atos e fatos ocorridos antes de sua vigência;

CONSIDERANDO que, nas eleições municipais de 2012, compete aos Promotores de Justiça Eleitorais atuantes nos diversos municípios do Estado examinar os requerimentos de registro de candidaturas para os cargos de Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos (Lei Complementar n.º 64/90, art. 2º, III);

CONSIDERANDO, ainda, que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (art.11, § 10, da Lei n.º 9.504/97); 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional Eleitoral em São Paulo, nos autos do processo CRE/SP n.º 244/2012, deferiu parcialmente o pedido formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral para atualização do cadastro de eleitores com as informações necessárias à efetivação da “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar 135/2010);

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atuação uniforme e consistente dos Promotores Eleitorais oficiantes no Estado de São Paulo no que tange à obtenção das informações relativas aos pré-candidatos a Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos a respeito de inelegibilidades previstas na Lei Complementar n.º 64/90, resguardada, em qualquer hipótese, a independência funcional dos Membros do Ministério Público Eleitoral;

RESOLVEM SUGERIR AOS PROMOTORES ELEITORAIS:

A) Que solicitem ao Juízo eleitoral o cumprimento do determinado pela Corregedoria do TRE-SP por meio do seu Ofício Circular CRE/SP nº 74/2012 (exarado a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral), pelo qual sua Excelência o Corregedor Eleitoral determinou que todas as Zonas Eleitorais no Estado de São Paulo façam levantamento, até o dia 30 de junho, das hipóteses previstas nas alíneas “d”, “j” e “p” do inciso I do art. 1º da LC n.º 64/90, para que, oportunamente, se responsáveis pelos processos de registro de candidaturas, certifiquem nestes autos a sua eventual ocorrência, ou encaminhem referida informação ao Juízo eleitoral competente;

B) Que, caso não recebam das Câmaras Municipais as informações referentes às inelegibilidades previstas nas alíneas “b” e “c” do art. 1º, inc. I da LC 64/90 (perda de mandato legislativo e executivo) – as quais poderão ser solicitadas pelos Juízos Eleitorais às Câmaras Municipais locais, conforme determinado pelo Corregedor Eleitoral por meio do seu Ofício Circular CRE/SP nº 74/2012, para que sejam enviadas diretamente aos membros do Ministério Público até 18 de junho –, oficiem às Câmaras Municipais respectivas para obter as informações necessárias;

C) Que diligenciem junto às Câmaras Municipais para também obter as informações referentes à hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “k” do art. 1º, inc. I da LC 64/90 (renúncia de mandato eletivo), que não foi contemplada no referido Ofício Circular da PRE-SP;

D) Que, com relação à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “e”, da LC n.º 64/90 (condenação criminal em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado), requeiram a juntada de certidão de objeto e pé atualizada de cada um dos processos eventualmente indicados nas certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral apresentadas pelo pré-candidato, já que, diferentemente da resolução que disciplinou os registros de candidaturas nas eleições de 2010 (Res. TSE n.º 23.221/10) – que exigia, desde logo, que os pedidos de registros viessem instruídos com certidões de objeto e pé – a resolução que rege as próximas eleições (Res. TSE n.º 23.373/11) silenciou a respeito;

E) Que, com relação à alínea “g” do art. 1º, inc. I da LC 64/90 (rejeição de contas), não obstante o disposto no art. 11, § 5º, da Lei n.º 9.504/97, tomem as medidas necessárias junto aos Tribunais de Contas para ter acesso às informações sobre inelegibilidade por rejeição de contas dos pré-candidatos nos Municípios em que atuam, caso necessário, inclusive quanto ao conteúdo da decisão proferida pelo órgão competente, já que a Justiça Eleitoral deve ser pronunciar acerca do preenchimento de todos os requisitos exigidos pela citada norma (rejeição de contas de gestão; irregularidade insanável; ato doloso improbidade administrativa e decisão irrecorrível do órgão competente);

F) Que, com relação à alínea “l” do art. 1º, inc. I da LC 64/90 (inelegibilidade por improbidade administrativa), empreendam diligências a fim de verificar se o pré-candidato foi condenado por ato de improbidade administrativa, já que este não é obrigado a apresentar, quando do registro, certidão cível para fins eleitorais e, caso tenha havido condenação, envidem esforços para obter o inteiro teor da decisão que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa (documento indispensável para eventual impugnação ao registro de candidatura);

G) Que, no que tange às inelegibilidades previstas nas alíneas “f” (indignidade do oficialato), “h” (abuso de poder político), “i” (exercício de cargo ou função em instituição financeira liquidanda), “m” (exclusão do exercício profissional), “n” (simulação de desfazimento de vínculo conjugal), “o” (demissão de serviço público) e “q” aposentadoria compulsória e perda de cargo de magistrado e membro do Ministério Público) do inciso I do art. 1º da LC 64/90, empreendam diligências a fim de verificar se o pré-candidato sofreu condenação pelos órgãos respectivos em cada uma dessas hipóteses, tão logo tomem conhecimento de que o pré-candidato possa se enquadrar em algumas das hipóteses, em razão da exiguidade do prazo para eventual impugnação.

Portanto, sem prejuízo das medidas adotadas pela Procuradoria Regional Eleitoral para subsidiar a atuação ministerial de primeiro grau, sugere-se aos Promotores Eleitorais que fiquem atentos à vida pregressa dos pré-candidatos na circunscrição em que atuam, diligenciando desde logo junto aos órgãos competentes para obter as informações necessárias para eventual impugnação de futuras candidaturas de indivíduos que, notoriamente, incidam em alguma das inelegibilidades apontadas tendo em vista o curto prazo para impugnação dos registros de candidatura.

Divulgue-se com urgência, por meio eletrônico aos Promotores Eleitorais do Estado de São Paulo.

Publique-se.