Novidades

Boas práticas

Boas práticas

por Administrador - -
Número de respostas: 0

Prezados Colegas,

Segue mensagem da Promotora de Justiça Doutora Mariana Tavares Shu, postada na sala do Senhor Assessor da Corregedoria GEral, Doutor José Reinaldo G. Carneiro, relatando situação por ela vivenciada, que acreditamos deve ser repartida com todos, como boa prática a ser implementada.

Boa noite colegas,

Me deparei com uma situação interessante e gostaria de compartilhar com vocês: há algumas semanas recebi vista em uma ação cautelar de separação de corpos, em que a mulher pleiteava a medida de afastamento do companheiro do lar, alegando ter sido vítima de violência doméstica (a inicial veio instruída com cópia do BO). As partes envolvidas na lide eram plenamente capazes e, por esta razão, utilizei o ato normativo 313-03 PGJ-CGMP e declinei de me manifestar. No entanto, alguns dias depois os mesmos autos voltaram à Promotoria, tendo o Juiz solicitado a intervenção do MP, ante o disposto no artigo 25, da Lei Maria da Penha, que diz que o Ministério Público deverá atuar em todas as causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Confesso que não me recordava dessa determinação e, no momento em que recebi os autos de volta, me fiz alguns questionamentos de ordem prática: eu deveria me manifestar na cautelar e na ação principal de divórcio?; qual seria a eficácia prática da minha atuação, se a questão também seria discutida no âmbito criminal?. Enfim, analisando o perfil institucional do MP traçado pela Constituição Federal, que determina a atuação em causas que envolvem direitos indisponíveis, conclui pela obrigatoriedade de atuação nesses casos. Isso porque o direito à vida, à saúde, à integridade corporal e outros elencandos na Lei 11.340/06 são indisponíveis e, além disso, os estudos que deram ensejo à criação da Lei demonstraram a hipossuficiência da mulher, fatos estes que atraem a intervenção ministerial tanto no âmbito cível quanto no criminal, já que este último não resguarda integralmente os interesses da parte hipossuficiente da relação.

Até mais,
Mariana