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Alteração Legislativa - Código Penal

Alteração Legislativa - Código Penal

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LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. 

Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o

“Art. 121.  ......................................................................

.............................................................................................. 

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 

Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 129.  ......................................................................

.............................................................................................. 

§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4oe 6o do art. 121 deste Código.

....................................................................................” (NR) 

Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 

“Constituição de milícia privada 

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 

Art. 5o  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124oda República.

DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo


Maria do Rosário Nunes