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Aviso nº 520/2012 - PGJ - Difusos

Aviso nº 520/2012 - PGJ - Difusos

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Aviso nº 520/2012 – PGJ – DOE de 28 de setembro de 2012

 

Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, publica, a pedido da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica, para conhecimento, a decisão proferida na Reclamação nº 14.536, no Supremo Tribunal Federal:

 

RECLAMAÇÃO 14.536 SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) :DENIS ALEXANDRE OLIVEIRA DA FONTE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :PAULO SERGIO R ARAUJO

 

DECISÃO

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – ADIANTAMENTO PELO AUTOR – ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM – ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85 – AFASTAMENTO POR ÓRGÃO FRACIONADO – RESERVA DE COLEGIADO – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

 

1. O Procurador-Geral de Justiça e o Procurador de Justiça da Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público do Estado de São Paulo sustentam haver a Câmara Reservada no Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0062761-53.2012.8.26.0000, na Ação Civil Pública nº 1.171/2009, desrespeitado o teor do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Segundo narra, o órgão reclamado acabou por impor ao Ministério Público paulista a satisfação dos honorários periciais quanto à prova técnica requerida na referida ação civil pública. Diz da interposição de recurso especial contra o acórdão, ainda pendente de julgamento.

Argumenta que o Colegiado, sem observar a cláusula da reserva de plenário prevista no artigo 97 da Carta de 1988, afastou a aplicação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, sob o fundamento de não ser possível exigir que o profissional nomeado pelo juízo de primeiro grau realize os trabalhos periciais sem receber a devida remuneração pelo trabalho.

Alude às decisões monocráticas proferidas nas Reclamações nº 10.428/RS, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, e nº 11.785/RS, da relatoria do

Ministro Joaquim Barbosa, nas quais haveria sido adotada a óptica que defende.

Postula a concessão de liminar para suspender o acórdão formalizado no aludido agravo de instrumento. No mérito, busca a cassação do ato.

2. O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 preceitua que, nas ações versadas na referida lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. A Câmara Reservada no Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a incidência do dispositivo e veio a desprover o recurso do Ministério Público estadual.

De início, deixou de observar o disposto no artigo 97 da Constituição Federal e retratado no Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo:

'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'.

3. Ante o quadro, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para fulminar o acórdão proferido pela Câmara Reservada no Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0062761-53.2012.8.26.0000.

6. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator