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Alterações Legislativas - Código Penal e Código de Processo Penal

Alterações Legislativas - Código Penal e Código de Processo Penal

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nº 676/2012 - PGJ

 

Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminaisavisa aos membros do Ministério Público que foi sancionada a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outros providências, cuja íntegra segue abaixo e se encontra na página eletrônica do CAO-Crim, no link legislação.

 

 

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  

Art. 2º.  O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  

"Invasão de dispositivo informático"   

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

§ 1º.  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  

§ 2º.  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  

§ 3º.  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

§ 4º.  Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  

§ 5º.  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.  

"Ação penal"  

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  

 

Art. 3º.  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  

"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública" 

Art. 266.  ........................................................................ 

§ 1º.  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  

§ 2º.  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (NR)  

"Falsificação de documento particular "

Art. 298.  ........................................................................ 

Falsificação de cartão.  

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (NR)  

 

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

 

nº 677/2012 - PGJ

 

Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, avisa aos membros do Ministério Público que foi sancionada a Lei nº 12735, de 30 de novembro de 2012, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, cuja íntegra segue abaixo e se encontra na página eletrônica do CAO-Crim, no link legislação.

 

 

LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º.  Esta Lei altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. 

Art. 2º.  (VETADO) 

Art. 3º.  (VETADO) 

Art. 4º.  Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes  especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. 

 

Art. 5º.  O inciso II do § 3º do art. 20 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 20.  ........................................................................ 

§ 3º.  .............................................................................

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

.................................................................................... (NR) 

Art. 6º.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Paulo Bernardo Silva

Maria do Rosário Nunes


 

nº 678/2012 - PGJ

 

Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, avisa aos membros do Ministério Público que foi sancionada a Lei nº 12736, de 30 de novembro de 2012, que dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, cuja íntegra segue abaixo e se encontra na página eletrônica do CAO-Crim, no link legislação.


LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º.  A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. 

Art. 2º.  O art. 387 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 387. ...................................................................... 

§ 1º.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

§ 2º.  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) 

Art. 3º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo