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Docência - Normatização

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ATO NORMATIVO Nº 707/2011-PGJ-CGMP, DE 9 DE AGOSTO DE 2011.

Estabelece a obrigatoriedade de comunicação, pelos membros do Ministério Público, das atividades de magistério que exerçam em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, e revoga o Ato Normativo nº 544-PGJ-CGMP, de 28 de julho de 2008.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, considerando o teor da Resolução nº 73, de 15 de julho de 2011, do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, que justifica a atualização das normas vigentes para o controle do exercício da atividade docente pelos membros do Ministério Público em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, resolvem editar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º. Para fins de controle do exercício de cargo ou função de magistério em qualquer entidade pública ou privada de ensino, inclusive cursos preparatórios, os membros do Ministério Público devem enviar comunicado à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até o dia 15 de março de cada ano, com os seguintes dados:

I – nome;

II – cargo;

III – resposta positiva ou negativa ao exercício de magistério;

IV – instituição em que desenvolve a docência;

V – carga horária total;

VI – disciplina ministrada;

VII – horário de efetivo exercício;

VIII – localização da instituição de ensino;

IX – atividade de coordenação.

Parágrafo único. As informações referidas neste artigo serão transmitidas ao Corregedor Nacional do Ministério Público, acompanhadas, se for o caso, daquelas relativas ao exercício da docência fora do município de lotação.

Art. 2º. Na hipótese de curso semestral, o exercício de magistério no segundo semestre deverá ser igualmente comunicado nos termos do disposto no art. 1º até o dia 15 de agosto de cada ano.

Art. 3º. Se o membro do Ministério Público assumir o magistério após as datas mencionadas nos artigos anteriores, bem como se houver qualquer alteração nas informações relativas ao exercício de magistério, a comunicação deverá ser feita, em 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo começa a correr do dia em que o membro do Ministério Público iniciar a atividade letiva ou em que houver a alteração.

Art. 4º. O comunicado deverá, preferencialmente, ser enviado on-line através de formulário disponibilizado na página eletrônica da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 5º. O membro do Ministério Público poderá exercer a docência em local diverso do município de sua lotação:

I – em instituições de ensino situadas em região metropolitana ou aglomerados urbanos a que pertença o município de sua lotação;

II – nos dias em que ordinariamente não houver expediente forense, salvo quando estiver escalado para o plantão judiciário;

III - em instituições de ensino situadas no município diverso de sua lotação e para o qual foi autorizado a residir, nos termos do Ato Normativo nº 526/2008-PGJ, de 11 de janeiro de 2008, enquanto esta perdurar;

IV – quando excepcional e fundamentadamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, após oitiva do Corregedor-Geral do Ministério Público, desde que:

a) não haja incompatibilidade com o horário de exercício de suas funções;

b) não haja prejuízo ao serviço e à comunidade atendida;

c) declare o interessado estar com os serviços em dia;

d) comprove distar a sede da Comarca ou do Foro Distrital em que exerça a titularidade no máximo 120 (cento e vinte) quilômetros da localidade em que pretenda lecionar.

Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo se aplicam às atividades de coordenação de curso.

Art. 6º. As disposições deste Ato Normativo não se aplicam às funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento do Ministério Público ou mantidos por associações de classe ou fundações a ele vinculadas estatutariamente, desde que essas atividades sejam esporádicas ou não sejam remuneradas.

Parágrafo único. Na hipótese de percepção de remuneração, o membro do Ministério Público deverá:

I - promover a comunicação referida no art. 1º deste Ato Normativo;

II – solicitar a autorização se em município diverso de sua lotação, observado o art. 5º deste Ato Normativo.

Art. 7º. É vedado o exercício de magistério, público ou particular, superior a 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula, bem como atividades de direção, de natureza administrativo-institucional e outras atribuições relativas à gestão de instituição de ensino.

Art. 8º. O membro do Ministério Público que exercer atividade de coordenação de curso deverá comprovar, mediante ofício, ao Corregedor-Geral a sua natureza e a compatibilidade de horário com suas funções.

Art. 9º. Constatado o exercício do magistério em desconformidade com as disposições deste Ato Normativo, da Resolução n. 73, de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público ou das demais normas aplicáveis, o Corregedor-Geral, após a oitiva do membro do Ministério Público, não sendo solucionado o problema, tomará as medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. Compete ao Corregedor-Geral propor, motivadamente, ao Procurador-Geral de Justiça a revogação da autorização a que se refere o inciso IV do art. 5º deste Ato Normativo.

Art. 10. O exercício de atividade docente nos termos do inciso IV do art. 5º deste Ato Normativo deverá ser previamente autorizado.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público que na data de publicação deste Ato Normativo se encontrar na situação referida no inciso IV do art. 5º deverá solicitar a autorização em até 30 (trinta) dias.

Art. 11. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 9 de agosto de 2011.

Fernando Grella Vieira - Procurador-Geral de Justiça

Nelson Gonzaga de Oliveira - Corregedor-Geral do Ministério Público
(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO D.O.E, DE 10 DE AGOSTO DE 2011)